O LEITOR ENCONTRARÁ:
• Comentários aos artigos com doutrina e jurisprudência
• Modelo de formulários e petições sobre a matéria da Infância e da Juventude;
• Compilado de Súmulas
CONFORME:
• Lei 14.344/2022 — Violência doméstica ou familiar contra a criança ou o adolescente;
• Lei 14.326/2022 — Tratamento humanitário à gestante e puérpera na Lei de Execução Penal;
• Lei 14.238/2021 — Estatuto da Pessoa com Câncer
NOVIDADES DESTA EDIÇÃO:
Nessa 22ª edição, realizamos atualização do conteúdo.
Inserimos um estudo da jurisprudência do TJSP, em relação ao tema 106 do STJ, estabelecendo uma correta e liberal interpretação quanto ao fornecimento de medicamentos a crianças e adolescentes. Estabelecemos alguns critérios sobre a obrigação de fornecimento de medicamento e a competência.
Também inserimos a Lei nº 17.347, de 12/03/2021 (Estado de São Paulo) que trata da primeira infância.
Analisamos também a necessidade de se tipificar a reiteração na hipótese de interna-ção-sanção (art. 122, inciso III do ECA).
Inserimos comentários sobre a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que modificou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), passando a exigir a conduta dolosa na conduta (art. 1º, § 1º). Referida Lei conceituou o dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 daquela Lei, não bastando a voluntariedade do agente (art. 1º, § 2º). Trata-se do conceito de dolo direto do Direito Penal. Afasta, portanto, a responsabilidade por Improbidade Administrativa no caso de ausência de dolo (art. 1º, § 3º).
Atualizamos a matéria de diversões pública, com a introdução da Portaria nº 502 MJ, de 23 de novembro de 2021.
Também mencionamos a “teoria da perda de uma chance” adotada pela 5ª Turma do STJ acerca da prova direta e indireta.
Comentamos as alterações promovidas pela Lei nº 14.154/2021, quanto ao direito de saúde do recém-nascido e relativo ao “Teste do Pezinho. Referida Lei ampliou as doenças detectáveis através do Teste do Pezinho, mas fez por etapas (1 a 5), aumentando gradativamente o número de doença que o teste deve englobar e, ainda, instituiu o prazo de 365 dias para o SUS se adaptar. Isso através da introdução dos § 1º ao 4º do art. 10 do ECA.
Também comentamos as alterações promovidas pela Lei nº 13.340, de 24 de maio de 2022, nos artigos 18-B, 70-A, 70-B, 136, 201 e 226 do ECA (art. 29 da Lei nº 14.344/2022). Igualmente medidas pertinentes à proteção à criança ou adolescente previstas na Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022.
Da mesma maneira, inserimos comentários ao cigarro eletrônico e sua venda tipificada no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Autor
POR QUE ESCOLHER O LIVRO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA?
Com efeito, a referida obra, um verdadeiro manual ora oferecido a todos quantos se dedicam ao tema enfocado, traz desde as lições doutrinárias dos intérpretes do Estatuto da Criança e do Adolescente, até o repositório mais recente de jurisprudência, passando até mesmo por formulários e outros instrumentos de atuação pragmática, tudo como reflexo daquela vivência.
Dessa forma, há uma conjugação perfeita entre a thesis e a praxis, instrumentos fundamentais para análise e encaminhamento efetivo e eficaz das soluções para as questões práticas que se venham a apresentar nos juizados de infância e juventude.
O mercado livreiro, portanto, carecia de uma obra dessa envergadura, sobretudo em face dos aspectos focados, e certamente ela servirá como manual de constante consulta aos operadores do direito menorista.